Em 01 de outubro de 2020 foi publicada a Lei 14.066/2020, que altera, dentre outras normas, a Política Nacional de Segurança de Barragens.
De acordo com a nova lei, estão proibidas as barragens que utilizam o método de construção a montante, método utilizado para construção da Barragem de Fundão (em Mariana) e Barragem Mina Córrego do Feijão (em Brumadinho.
Contudo, essas duas barragens não são os únicos casos de barragens a montante no Brasil. Assim, a lei estabelece prazo até 25 de fevereiro de 2022 para que os empreendedores concluam a descaracterização de barragens construídas por este método. O prazo poderá ser prorrogado pela entidade minerária, desde que comprovada a inviabilidade técnica.
A lei reforça a obrigatoriedade de elaboração do Plano de Ação de Emergência (PAE) para barragens (de todos os tipos) classificadas como de médio e alto dano potencial associado ou alto risco (a critério do órgão fiscalizador. O texto anterior da lei estabelecia que cabia ao órgão fiscalizador determinar a elaboração do PAE, determinando que devia exigi-lo sempre que a barragem fosse de potencial associado alto.
A lei ainda determina que áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais são consideradas prioritárias para recebimento de recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente.
A nova lei dispõe expressamente penalidades administrativas cabíveis para os casos de descumprimento das regras relativas à legislação de segurança de barragens. As multas serão detalhadas em regulamento à lei e poderão chegar à 1bilhão de reais.
Portanto, tanto os empreendedores de barragens já em funcionamento quanto aqueles que irão promover novos empreendimentos devem atentar-se detalhadamente às novas regras estabelecidas pela lei. Em primeiro lugar para que seja garantia a segurança desses empreendimentos e para que se evitem aplicações das penalidades estabelecidas pela lei.