Publicada MP 927 de 22.03.2020 – Medidas Trabalhistas em virtude do Coronavírus

Foi publicada, na data de ontem, a Medida Provisória (MP) n. 927 de 2020, que “dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)”.

As medidas abaixo são validas enquanto durar o estado de calamidade, portanto, até 31 de Dezembro de 2020.

São medidas previstas pela lei e que podem ser adotadas pelo Empregador:


I – o teletrabalho, home-office, trabalho a distância:

• Comunicação pelo empregador, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas;

• Não precisa de autorização do empregado e/ou Sindicato;

• Permitido para estagiários e aprendizes;


II – a antecipação de férias individuais:

• Comunicação pelo empregador, por escrito ou meio eletrônico, com antecedência de 48horas e indicação do tempo de duração das férias (que não pode ser inferior a 5 dias);

• Não precisa de autorização do empregado;

• Mediante acordo mutuo podem ser negociados períodos aquisitivos futuros;

• O Abono de 1/3 pode ser pago até 20 de dezembro de 2020.

• Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias;


III – a concessão de férias coletivas:

• Comunicação pelo empregador, por escrito, com antecedência de 48horas e indicação do tempo de duração das férias (não há período mínimo de dias);

• Não precisa de autorização do empregado;

• Não são observados os prazos da CLT sobre tempo de duração e forma de concessão;

• Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias;


IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados:

• Não precisa de concordância do empregado para feriados não religiosos;

• Comunicação pelo empregador, por escrito ou meio eletrônico, com antecedência de 48horas e indicação expressa dos feriados a serem compensados;


V – o banco de horas:

• Poderá ser feito por acordo individual com prazo de compensação de até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade (Dezembro/2020);


VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

• Suspensão de exames médicos ocupacionais, devendo ser feitos apenas os demissionais;

• Suspensão de treinamentos periódicos determinados pelas NRs;

• CIPA devem ser mantidas, mas o processo de eleição ficam suspensos;


VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

• Suspensão do contrato, por 4 meses, sem pagamento de salário e encaminhamento do trabalhador para programa de qualificação, mediante acordo individual com o empregado;

• Poderá ser concedida ajuda de custo compensatória para esse período;


VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

• Suspensa a exigibilidade de março, abril e maio de 2020 do depósito do FGTS, que poderá ser pago em até 6 parcelas a partir de julho de 2020

• Se houver rescisão do contrato de trabalho o Empregador fica obrigado a pagar referidas parcelas;

A lei ainda convalidou todas as medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores, tomadas no período de 30 dias anteriores a sua edição, desde que contrarie as normas publicadas.

Importante ainda ressaltar que já tínhamos na CLT a previsão da seguinte medida, que também poderá ser utilizada:

Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

(…)

§ 3º – Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.


AFASTAMENTOS PELO MOTIVO DA DOENÇA

A MP927/2020 não trouxe novidades quanto a esse assunto, assim teríamos vigente as seguintes orientações sobre os afastamentos:

• Primeiros 15 dias devem ser pagos pelo Empregador e após deve ser pago INSS;

• Acaso não seja possível encaminhamento, o trabalhador que estiver em isolamento/quarentena terá suas faltas justificadas, portanto, tal situação se equipararia a licença remunerada nos termos da Lei 13797/2020, vejamos:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

(…)

§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

Nesse caso poderíamos ainda entender que acaso o afastamento seja superior a 30 dias, aplicar-se-ia disposto no artigo 133, II da CLT, ou seja, se o trabalhador permanecer afastado, recebendo, por mais de 30 dias, perde o direito a férias, iniciando um novo período aquisitivo.

Bruna Sia Gino e Giseli Mozela do Amaral

Bruna Sia Gino

Bruna Sia Gino

Advogada especialista em Direito Empresarial

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