A tese fixada de que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”, ocorreu pelo julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 654833, com repercussão geral reconhecida (Tema 999), que trata de dano causado por madeireiros na exploração de terras indígenas no Acre nos anos 1980.
No caso buscava-se afastar a tese da imprescritibilidade, aplicada pelo STJ para ressarcimento de dano ambiental, uma vez que o TRF 1º havia indicado que a prescrição seria vintenária, seguindo o dispositivo do Código de Processo Civil.
As discussões em torno do ressarcimento por danos ambientais podem levar anos, diante da sua complexidade. Além disso, há danos ambientais que apenas tornam-se conhecidos muitos anos após o fato que lhe deu causa. Por esta razão, esse tipo de dano não pode ser enquadrado junto à regra geral, em que busca se dar segurança jurídica de que diante de inércia na cobrança do direito, ele prescreverá. No caso de danos ambientais, o interesse difuso de meio ambiente ecologicamente equilibrado se sobrepõe ao direito à segurança jurídica mediante aplicação do instituto da prescrição.
Portanto, a tese vai ao encontro de entendimento anteriores, em especial do STJ, para a matéria, pois reforça a necessária proteção do bem indisponível e difuso ambiental.